sábado, 24 de outubro de 2009

Lei institui Dia Nacional da Reciclagem

O Diário Oficial da União do último dia 13 publicou a lei nº 12.055, de 9 de outubro,  que institui o Dia Nacional da Reciclagem em 5 de junho.
O objetivo da lei é conscientizar a sociedade sobre a importância da coleta, separação e destinação de materiais recicláveis. O 5 de junho foi escolhido por ser a data em que se comemora, desde 1972, o Dia Mundial do Meio Ambiente. Foi nessa data, há 37 anos, que se realizou em Estocolmo, na Suécia, a 1ª Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente.
Na opinião do senador Flávio Arns (PSDB/PR), um dos autores da lei, a reciclagem pode ser considerada uma das melhores alternativas para manter a capacidade do meio ambiente de se regenerar. É também um meio prático de evitar o desgaste dos recursos naturais e promover a geração de emprego e renda.

Fonte:http://guilhardes.com/

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Novidade da Google em prol do meio ambiente

A google lançou um novo site de busca na internet, chamado Eco4Planet, com a mesma tecnologia e qualidade de busca do tradicional Google. A novidade é que:

- A cada 50 mil consultas uma árvore será plantada, sendo disponibilizado no portal o número de mudas já introduzidas;
- O fundo preto da tela, que a princípio gera estranhamento, descansa os olhos e economiza cerca de 20% da energia do monitor (práticas responsáveis quase sempre acumulam benefícios...).


A iniciativa é nova (a contagem das árvores começou em agosto), ainda faltam alguns ajustes, como por exemplo divulgar os locais do plantio, além de detalhes sobre se o reflorestamento é feito com as espécies nativas dos respectivos biomas ou não. Em todo caso, essas questões devem ser esclarecidas em breve. O número de mudas ainda está muito baixo, porque poucas pessoas conhecem essa inciativa. Portanto, vamos divulgar! Faça desta página do Google a sua página inicial!
Saudações verdes!!

Perícia e Auditoria Ambiental ferramentas para fazer justiça as agressões ao meio ambiente

A legislação ambiental brasileira, pioneira na matéria, é considerada hoje como um dos mais completos instrumentos de proteção ao meio ambiente, servindo de referência a diversos países, em que pese as falhas que carrega.

A positivação de direitos ligados à preservação do meio ambiente fomentou, na mesma proporção, mecanismos judiciais de tutela de tais direitos, desde aqueles de responsabilidade civil por danos ambientais (indenização) como de prevenção de danos e de responsabilidade penal, o que passou a exigir especial atenção na atuação das partes em juízo.Na seqüência aos avanços nos antigos Códigos Florestal e de Águas, entre outros instrumento legais até então vigentes, a Lei 6.938 de 1981 inovou ao instituir uma política nacional do meio ambiente, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, à segurança nacional e à proteção da dignidade humana numa perspectiva de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Esta lei criou também o Sisnama — Sistema Nacional do Meio Ambiente, constituído de diversos órgãos com competências distribuídas no âmbito federal, estadual e municipal, incumbido da implantação, controle e fiscalização da consecução dessa política de desenvolvimento econômico-ambiental.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, fixou o controle de qualidade ambiental de forma definitiva no país, ao conferir grau constitucional ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defesa e preservação foi estendido a toda coletividade (artigo 225, CF).

A previsão constitucional deu novo significado à legitimidade do Ministério Público, dada pela Lei 6.938/81, e à própria Ação Civil Pública já prevista na Lei 7.347/85, que se tornaram importantes instrumentos desse direito/dever de todos os brasileiros de proteção da qualidade ambiental.A tutela legal do meio ambiente alargou-se ainda com a edição da chamada Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9605/98, que descreve condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente para as quais prevê duras sanções, tanto em âmbito administrativo quanto penal.

Neste contexto, a constatação do dano e a sua dimensão tornam-se determinantes para a solução da questão, o que, via de regra, deverá ser apurado por meio de perícia ou auditoria ambiental.

Trata-se de meio de prova disciplinada pelos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil, aplicáveis também às lides de Direito Ambiental, em que o juiz nomeia pessoa de sua confiança e com conhecimento técnico suficiente para averiguar a veracidade de fatos e, no mais das vezes, quantificar as conseqüências dos mesmos, por meio de avaliação da área afetada com a realização de diversos testes de qualidade ambiental.

Na perícia ou auditoria ambiental, como já mencionado, de forma geral, devem ser apurados e quantificados todos os danos causados ao meio ambiente, tais como ao solo, aos lençóis freáticos, à fauna, à flora, à paisagem, à saúde, à cultura, entre outros. A amplitude dessa avaliação demanda conhecimento técnico em áreas diversas, difícil de ser alcançada por um único profissional.

A complexidade da perícia ou auditoria ambiental exige, portanto, uma atuação multidisciplinar.Vale acrescentar que a própria Lei dos Crimes Ambientais determina, em seu artigo 19, a utilização de perícia para a constatação do dano ambiental e, sempre que possível, a quantificação dos prejuízos inclusive para fins de prestação de fiança e cálculo de multa a ser imposta ao infrator.

Com efeito, um bom trabalho de perícia ambiental pode indicar um plano de reparação de danos muito mais eficiente do que a tradicional indenização pecuniária como, por exemplo, a reposição das espécies atingidas, comumente utilizada em se tratando de pequenas áreas de vegetação não-nativa. Sob este prisma, a adoção de todo e qualquer mecanismo de prevenção de danos deve ser estimulada e preferida a mecanismos de reparação.

E a atuação de equipes multidisciplinares tecnicamente preparadas, seja por meio de serviços de consultoria, seja pela realização de perícias preventivas e extrajudiciais, deve ser levada em consideração pelos exploradores de atividades potencialmente poluidoras, até mesmo como forma de evitar litígios judiciais futuros.

Roberto Roche;PDSc
Coordenador de QSMS
robertoroche@rroche.com.br

Fonte:  http://www.newslog.com.br/site/default.asp?TroncoID=907492&SecaoID=508074&SubsecaoID=627271&Template=../artigosnoticias/user_exibir.asp&ID=528409&Titulo=Per%EDcia%20e%20Auditoria%20Ambiental%20ferramentas%20%20para%20fazer%20justi%E7a%20as%20agress%F5es%20ao%20meio%20ambiente

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Nosso "progresso" x Aquecimento Global

Verdades sobre o progresso são perigosas. Esse nosso progresso tecnológico, industrial e científico vai nos levar para onde? Eles são capazes de conter a fúria da natureza?

Progredimos ao mesmo tempo que destruimos a natureza, numa busca desenfreada de obter lucros e vantagens. Mas podemos refletir um pouco... e nos perguntar... Que vantagens são essas? Seria o desmatamento, a poluição, o derretimento das geleiras ou a extinção de espécies?!

Mas não há tempo para pensar nisso, pois tempo é dinheiro, e quando há tempo e lutamos para mudar algo percebemos que estamos praticamente sozinhos nessa luta.

Alguem pode se perguntar... Falta a consciência ambiental? ...Mas será que ela resolveria o problema? Tenho certeza que não. A mudança tem que ser no homem, na sua ética (principios), precisa aprender a valorizar a Terra, valorizar a natureza, mudar suas atitudes e não apenas fazer dela mero objeto usado para atingir seus objetivos.

Para continuar a reflexão assista ao interessante video a seguir:


segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Espécie marinha ameaçada de extinção: Mero (Senhor das pedras)

O mero (Epinephelus itajara), também conhecido
como senhor das pedras ou ainda mero-canapu no
sul da Bahia, é um dos peixes presentes na Lista
Vermelha de Espécies Ameaçadas da International
Union for Conservation of Nature (IUCN, 2006).
Conforme Sadovy & Eklund (1999), a espécie possui
uma longevidade de 37 anos e chega a ultrapassar os
300 kg, o que lhe torna o maior representante da
família Serranidae. Os juvenis abrigam-se em mangues
nos primeiros 6-7 anos de vida. Com cerca de um
metro atingem a maturidade e passam a levar uma
vida solitária junto a recifes na plataforma continental.
Na época da reprodução, eles migram para um recife
proeminente próximo a manguezais, formando
agregações reprodutivas. Durante este período o
mero-canapu torna-se extremamente vulnerável à
pesca e caça submarina.

Saiba mais sobre o mero a partir da leitura deste artigo: http://www.aprh.pt/rgci/pdf/rgci-137_reuss-strenzel.pdf

Acesse também: http://www.merosdobrasil.org/